TSTAg-Emb 0011506-23.2023.5.18.0007
Intervalo intersemanal de 35 horas: incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE ELEMENTOS FÁTICOS BALIZADORES DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE. AGRAVO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em se dirimir acerca do pagamento de horas extras, decorrente do descumprimento do intervalo intersemanal. Conforme se verifica do excerto acima, não há elementos fáticos suficientes para inferir que houve ausência da concessão do repouso semanal remunerado ou de que tenha sido pago em dobro ou compensado. A Corte local registrou, tão-somente, que foi cumprido o intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, apenas deixando consignado que, caso houve sido descumprido, seria devido o pagamento em dobro do período, sem apontar a ocorrência desse fato, inclusive deixando consignado que não houve pedido expresso de pagamento de horas extras em decorrência de ausência de fruição específica do repouso semanal remunerado de 24 horas. Nesses termos, a decisão regional não comporta reforma, por incidência do disposto na Súmula nº 126 do TST, tendo em vista a ausência de elementos fáticos a balizar as alegações do reclamante. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator