TSTRRAg 10482-64.2018.5.15.0153
Horas extras: sexta parte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Sexta parte
- Base de cálculo
- Honorários de sucumbência
- Majoração
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte agravante fez citação de fragmento que não se refere ao acórdão recorrido, afigurando-se trecho estranho à decisão impugnada, o que, por óbvio, não satisfaz o requisito do mencionado artigo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TERMO FINAL. VIGÊNCIA DA MP 808/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte de Origem registrou que a compensação de horas se iniciou em 2012 e que, em 08/05/2017, houve expressa vedação desse regime para os empregados que recebiam adicional de insalubridade, como é o caso do reclamante. Em 14/12/2017, a Universidade de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores da USP firmaram acordo coletivo de trabalho em que instituída a compensação de horas positivas e negativas (banco de horas). Assim, o Tribunal a quo limitou a condenação às horas extras até a data de 14/12/2017, ressaltando que houve desistência da parte autora do período a partir de 23/04/2018. Como se verifica, o Tribunal Regional não adotou tese acerca da vigência da Medida Provisória 808/2017 e o consequente pedido de ampliação da condenação da reclamada até 23/04/2018. Ressalte-se que não cuidou a parte em opor os devidos embargos de declaração para provocar a Corte de Origem para que se manifestasse sobre esse pedido. Desse modo, ante a ausência de prequestionamento, forçosa a incidência da Súmula 297 do TST ao caso. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Adicional de Horas Extras; Sexta Parte