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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010192-41.2023.5.03.0013

Interposição contra decisão colegiada: inadequação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. II – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal é admissível, desde que o trabalho adicional do advogado justifique a elevação e sejam observados os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Entretanto, tal majoração não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso. No presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade relevante na matéria discutida e a razoabilidade do percentual anteriormente fixado, não há fundamento para a majoração pretendida. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo; II - condenar a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento) e III - indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contraminuta. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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