TSTAg-AIRR 10857-90.2020.5.03.0036
Execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Cálculo das horas extras
- Divisor
- Não observância do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
- Bancários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista, interposto na fase de execução, quando não fundamentado em violação a dispositivo da Constituição da República. Agravo não provido . CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto o agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados, deixando de atender, portanto, aos requisitos do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Bancários; Divisor; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios