TSTRRAg 939-11.2020.5.09.0872
Salário por equiparação: mesmo município ou região metropolitana
- Direito do Trabalho
- Salário por equiparação
- Mesmo município ou região metropolitana
- Ausência de requisitos
- Banco de horas
- Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/17
- Tempus regit actum
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. MESMO MUNICÍPIO OU REGIÃO METROPOLITANA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 6, X, DO TST. 1. O art. 461, caput, da CLT apresenta, como um dos requisitos necessários à equiparação salarial a prestação de serviços na mesma localidade, enquanto que o item X da Súmula n. 6 do TST esclarece que: "X - O conceito de ‘esma localidade’de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". 2. No caso, o acórdão regional registra expressamente que "é incontroverso que a paradigma indicada na petição inicial trabalhava em localidade diversa da autora (esta laborava em Maringá e aquela em Curitiba), situação que afasta a caracterização da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, mesmo antes da alteração promovida na redação do dispositivo pela Lei n. 13.467/2017". O TRT, com base no lastro probatório dos autos, ainda consignou ser "ausente a total identidade de funções". 3. Portanto, não estão presentes os requisitos caracterizadores da equiparação salarial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.