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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020998-43.2021.5.04.0025

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Adicional de periculosidade
  • Sistema elétrico de potência
  • Condições de risco similares
  • Matéria pacificada na orientação jurisprudencial nº 324 da SBDI-1
  • Conteúdo persuasivo

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se, além dos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, o adicional de periculosidade também é aplicável àqueles que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. No caso dos autos, o Tribunal Regional acolheu as conclusões periciais, considerando que o reclamante fazia a manutenção elétrica em elevadores, trocando peças, disjuntores, relés, contatores, em quadros de força e quadros de comando, a uma tensão de 220, 380 e 440 V, com o desarme e rearme da energia elétrica, assim como efetuando testes com a rede ligada. Por tais razões, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. O recurso interposto trata de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 324. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020998-43.2021.5.04.0025, em que é RECORRENTE ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e é RECORRIDO REGIS FERNANDO DA SILVA. O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, sob o nº 324, ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência. Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados. Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 324, de seguinte teor: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior. Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, em que consta a matéria acima delimitada, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES, além de: HORAS EXTRAS e DA PLR.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III ¿ Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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