TSTAg-AIRR 0000334-33.2013.5.05.0222
Prescrição: não houve prequestionamento da tese relativa à prescrição, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 297 do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Progressão salarial
- (inobservância do art. 896, §1.º-a, i, da CLT)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). Não houve prequestionamento da tese relativa à prescrição, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – PROGRESSÃO SALARIAL. (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). Na hipótese, a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A transcrição no início das razões recursais, sem destaque, desvinculada das razões de insurgência quanto aos temas propostos, não supre a exigência do referido dispositivo de lei, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora