TSTRR-RR 1001721-89.2023.5.02.0322
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas e mercadorias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas e mercadorias
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. A esse respeito, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Pleno do TST pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator