TSTAg-AIRR 10597-87.2023.5.15.0031
Fundação casa: agente de apoio socioeducativo
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Agente de apoio socioeducativo
- Gratificação por tempo de serviço
- Quinquênio competência da justiça do trabalho
- Modulação dos efeitos
- Quinquênio
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), fixou a tese no sentido de que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa , modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". A parcela postulada na presente ação é regulamentada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, evidenciando, portanto, o caráter iminentemente administrativo da causa petendi. A sentença de mérito, in casu , foi proferida em junho/2023 , ao passo que a publicação da ata de julgamento do precedente citado alhures ocorreu apenas em 11/07/2023 , situação que, conforme decidido pela Suprema Corte, prorroga a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Agravo interno não provido. FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais, celetistas e estatutários, da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Adota-se, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência; Adicional por Tempo de Serviço