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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.043

Tráfico de drogas: pretendida absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pretendida absolvição
  • Inviabilidade
  • Contundente acervo probatório a lastrear a condenação
  • Dosimetria
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. A condenação do paciente foi lastreada nas circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, agachado no final da rua, enterrando ou desenterrando um objeto, que posteriormente foi identificado pela polícia como sendo 23 buchas de crack, pesando cerca de 37 gramas, além de ele também estar na posse de R$ 70,00 em notas miúdas e moedas (e-STJ, fl. 18) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita no local dos fatos.

3. Desse modo, reputo demonstrada a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

5. Quanto à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, também não constato ilegalidade, pois a reincidência é óbice legal à incidência do benefício, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, em que pese a defesa alegue que a condenação anterior é bastante antiga, necessário ressaltar que o réu ainda não cumpriu a pena que lhe foi imposta, inclusive estava implantado em regime aberto quando foi preso pelo crime tratado nestes autos (e-STJ, fl. 23). Assim, não alcançado o período depurador de 5 anos de cumprimento da condenação anterior, não há que se falar em afastamento da agravante da reincidência.

6. Inalterado o montante da sanção (5 anos e 10 meses de reclusão) e reconhecida a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal.

7. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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