STJAgRg no AREsp 3.110.997
Dosimetria da pena: pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Fração de 1/8
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal na qual os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional ou ilegal a elevação da pena-base acima do mínimo legal, mediante aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada elemento negativado (antecedentes, repouso noturno e concurso de agentes), à luz do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na primeira fase da dosimetria, a individualização da pena é atividade de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, cabendo a esta Corte apenas o controle da legalidade e da razoabilidade dos critérios adotados, sendo vedado, na via estreita do recurso especial em agravo regimental, o reexame do quantum da pena quando apoiado em fundamentação idônea e concreta.
4. A utilização da fração de 1/8, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o tipo penal, para cada circunstância judicial negativamente valorada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não ofende o princípio da proporcionalidade.
5. Tendo sido reconhecidos três elementos negativos (antecedentes, concurso de agentes e prática durante o período noturno), a exasperação da pena-base no patamar adotado pelas instâncias ordinárias não revela ilegalidade ou descompasso com os parâmetros jurisprudenciais, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O julgador pode fixar a pena-base acima do mínimo legal quando fundamenta, com elementos concretos, a valoração negativa dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. É válida, e compatível com o princípio da proporcionalidade, a majoração da pena-base mediante a aplicação da fração de 1/8, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial desfavorável devidamente motivada.
3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior limita-se ao controle de legalidade e à correção de flagrante ilegalidade, não sendo cabível rediscutir o quantum de aumento da pena-base quando presente fundamentação idônea e individualizada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 155.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados além das referências jurisprudenciais genéricas à orientação desta Corte sobre dosimetria e fração de 1/8.
Tese
1. O julgador pode fixar a pena-base acima do mínimo legal quando fundamenta, com elementos concretos, a valoração negativa dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. É válida, e compatível com o princípio da proporcionalidade, a majoração da pena-base mediante a aplicação da fração de 1/8, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial desfavorável devidamente motivada.
3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior limita-se ao controle de legalidade e à correção de flagrante ilegalidade, não sendo cabível rediscutir o quantum de aumento da pena-base quando presente fundamentação idônea e individualizada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.