TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000023-14.2015.5.02.0074
Execução: estabilidade sindical
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Estabilidade sindical
- Coisa julgada
- Limitação temporal
- Omissões não configuradas
- Não há omissão no julgado a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão embargado, ao analisar o recurso de revista interposto pelo reclamante, em fase de execução, reconhece a violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) e dá provimento parcial ao recurso para determinar que os cálculos de liquidação observem a abrangência de todo o período estabilitário, incluindo o segundo mandato de dirigente sindical, com base na Súmula 369, I, do TST. 2. Não há omissão no julgado a ser sanada. A questão da estabilidade sindical já foi analisada na fase de conhecimento, tornando inviável a rediscussão da matéria na execução, em respeito à coisa julgada. A execução deve seguir os limites definidos na decisão transitada em julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora