TSTROT 0000102-47.2025.5.10.0000
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Insuficiência financeira não demonstrada
- Indeferimento
- Decisão impugnada que indefere pedido de desbloqueio de valores
- Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. 1. A Impetrante interpõe recurso ordinário, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. 3. No caso, está ausente a comprovação cabal da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO DE REVISTA JÁ INTERPOSTOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 54 E DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo de primeira instância, na qual foi mantido o bloqueio de créditos da Reclamada/executada. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, a decisão impugnada foi proferida após determinação do Supremo Tribunal Federal, exarada na Reclamação Constitucional n° 71.534, para que a 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO “reanalisem os processos indicados, observando o entendimento firmado nas ADPFs 275/PB, 405/RJ, 785/AP e 664/ES”. Na ação matriz, foi realizado pedido de informações ao Estado de Tocantins, o qual afirmou que os valores depositados judicialmente pelo Estado estavam aptos para pagamento à Reclamada. A 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, em observância à determinação do STF, reanalisou o feito e proferiu a decisão impugnada, indeferindo o pleito de desbloqueio de valores penhorados. 4. Contra referida decisão cabe a interposição de recurso ordinário, uma vez que o ato coator apenas complementou a decisão que determinou a penhora de valores em 12/4/2024, a qual foi substituída pela sentença proferida em 10/6/2024. Nesse cenário, eventual equívoco na decisão censurada poderia ser questionado em recurso ordinário (CLT, art. 895). 5. Oportuno destacar que o Impetrante já interpôs recurso ordinário, agravo de instrumento em recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento em recurso de revista em face do ato coator neste mandado de segurança, contexto em que fica claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ, conforme diretriz da OJ 54 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator