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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0100382-90.2017.5.01.0021

Multa: a Eg

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos, considerou a medida protelatória e condenou o Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Contudo, os paradigmas colacionados destacam que as medidas opostas objetivaram a manifestação de forma clara acerca de aspecto relevante da matéria e, também, prequestionar temas não analisados. O outro paradigma trazido ressalta, também, a ausência de interesse no retardamento da prestação jurisdicional, pela Parte. Por fim, a última ementa colacionada refere-se ao art. 1.021, §4º, do CPC. No caso concreto, a Eg. Turma registrou a ausência de transcendência quanto aos temas impugnados e, em sede de embargos de declaração, aplicou a multa ante a constatada pretensão em discutir o mérito da controvérsia e o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. Obstado, assim, o processamento dos embargos quanto à matéria, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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