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Jurisprudências

TSTRR 1000782-16.2017.5.02.0033

Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Prédio em construção vertical
  • Aplicação da nr 20 do extinto mte
  • Desrespeito à oj 385/sbdi-1/tst

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. DESRESPEITO À OJ 385/SbDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, prevista no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. 2. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 3. Na hipótese dos autos, consta da decisão do Regional que o laudo pericial reconheceu que " o autor laborava em condições de periculosidade, em decorrência da permanência em área de risco por armazenamento de inflamáveis, na forma do Anexo 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego ". Entretanto aquela e. Corte excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pertinentes por entender que as atividades do autor, por não serem desempenhadas no recinto da bacia de segurança, não o colocariam em situação de risco, ainda que trabalhasse " no mesmo edifício, onde estavam instalados os tanques " (pág. 816). 4. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados, somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 5. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 6. Na hipótese dos autos, portanto, considerando-se como fato incontroverso a ocorrência do risco pelo armazenamento de inflamáveis nos termos da NR16, anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, posto que consta do acórdão regional ser esta a conclusão do perito, indene de reexame (Súmula 126/TST), bem como sendo o entendimento dessa Corte Superior, nos termos da OJ 385 da SBDI-1/TST, que todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, devido é o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes ao autor, que trabalhava no edifício em que os tanques contendo inflamáveis estavam instalados. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, uma vez que foi objeto de decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. 2. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "adicional de periculosidade" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas" por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer os termos da sentença quanto à condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade com os respectivos reflexos (vide pág. 715), conforme se apurar em liquidação de sentença e b) aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Invertido o ônus da sucumbência. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Correção Monetária

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