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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10808-61.2021.5.15.0139

Abono pecuniário: adicional de insalubridade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário
  • Adicional de insalubridade
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Ausência de omissão e obscuridade no acórdão embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÕES CONTROVERSAS NÃO EXAMINADAS EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta 7ª Turma, no acórdão embargado, entendeu que a parte reclamada, em seu recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e a incidência de tal óbice processual impediu o exame da transcendência da causa. Nesse cenário, restou processualmente obstado o exame por esta Corte Superior das questões controversas envolvendo o abono pecuniário e o adicional de insalubridade. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado por não ter a Turma adentrado no mérito das questões à luz da jurisprudência do TST. Vê-se, pois, que o acórdão embargado foi proferido de forma clara, expressa e coerente, não contendo termos ambíguos, confusos ou de difícil interpretação que impeçam a compreensão pelas partes do que foi decidido e dos fundamentos adotados pela Turma. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

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