TSTAg-AIRR 1000063-06.2023.5.02.0039
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Descontos salariais
- Restituição
- Matérias fáticas
- Quanto ao tema “horas extras”, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126, DO TST. Quanto ao tema “horas extras”, o e. TRT consignou que “do contexto probatório vislumbra-se que os horários e dias trabalhados não eram corretamente assinalados nos cartões de ponto, motivo pelo qual não podem ser considerados como meio de prova da jornada de trabalho”. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 126, do TST. Em relação ao tema “restituição de descontos”, a Corte local deu parcial provimento ao recurso do autor para consignar “pertinente apenas a devolução dos descontos não autorizados (assinados) pelo reclamante que são os correspondentes à multa de R$ 104,13 (fls. 314/315) e à cobrança de R$ 1.445,31 relativo a avarias e perdas de materiais (fl. 316).” a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora