TSTAIRR 0001451-94.2025.5.07.0024
Nulidade processual: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE PROCESSUAL – SÚMULA 214 DO TST - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput, e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 214 do TST, porquanto interposto contra decisão interlocutória, inviabiliza a análise dos seus pressupostos de transcendência, e o seu vício formal não constitui questão jurídica nova no TST, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte, em desfavor do Recorrente, independentemente do direito esgrimido quanto ao mérito do recurso de revista (nulidade processual) ou do valor atribuído à causa (R$ 3.318,90), que não pode ser considerado elevado para justificar, por si só, novo exame da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator