TSTAg-AIRR 0000363-27.2019.5.05.0011
Prejudicado o exame da transcendência: fase de execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Fase de execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Astreintes
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. O apelo trancado não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivos da Constituição Federal. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Ademais, no caso concreto, longe de contrariar, a decisão regional, tal como prolatada, demonstra respeito ao comando exequendo transitado em julgado. O Regional é claro ao consignar que o título executivo determinou que fosse restabelecido o plano de saúde do reclamante, no prazo de oito dias, sob pena de multa diária, prazo esse que não foi respeitado dando ensejo à aplicação das astreintes ao ora agravante. Acresça-se, ainda, que a questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer - astreintes - tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator