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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.226

Tráfico de drogas: invasão de domicílio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Invasão de domicílio
  • Ilicitude das provas
  • Fundadas razões
  • Flagrante delito configurado
  • Visualização externa de pé de maconha

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE PÉ DE MACONHA. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 280). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito, sendo suficiente a existência de fundadas razões devidamente demonstradas e justificadas a posteriori, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).

2. No caso concreto, a entrada no domicílio foi precedida de fundada suspeita decorrente de observação direta dos policiais, da tentativa de ocultação de objeto pela ré, conhecida pelo envolvimento com o tráfico, e da visualização externa de pé de maconha, elementos que legitimaram a ação estatal.

3. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada na significativa quantidade de drogas apreendidas, na existência de balanças de precisão e materiais para embalagem, bem como no papel da acusada como depositária de entorpecentes, evidenciando vínculo com organização criminosa.

4. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando amparado em circunstâncias concretas extraídas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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