TSTRR-RR 1001327-92.2024.5.02.0372
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento
- Sumaríssimo
- Não configuração
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade
Ementa
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em contraminuta, a parte Agravada suscita o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório. Contudo, verifica-se que a parte Agravante atacou de forma direta os óbices apontados na decisão agravada, buscando demonstrar o cabimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e indicando possível violação ao art. 7º, XXII, da Constituição da República. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 212 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Registre-se, de início, que, até o momento, não houve determinação de suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior envolvendo a matéria submetida ao Tema nº 212 da Tabela de IRR, que versa sobre a seguinte controvérsia: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”. A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 212 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Registre-se, de início, que, até o momento, não houve determinação de suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior envolvendo a matéria submetida ao Tema nº 212 da Tabela de IRR, que versa sobre a seguinte controvérsia: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”. Na hipótese, a Corte regional concluiu que a irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que a parcela poderia ser satisfeita pela via própria, sem configurar falta grave apta a tornar inviável a continuidade do vínculo empregatício. Contudo, esta Corte Superior adota entendimento de que o inadimplemento do adicional de insalubridade, especialmente quando reconhecida a exposição do empregado a condições insalubres sem a correspondente contraprestação legal, configura descumprimento grave das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta. Há julgados, inclusive da 6ª Turma do TST, que conhecem da matéria por possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, notadamente em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Ademais, entende-se inaplicável o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona de imediato o empregador diante de conduta ilegal consistente no descumprimento de obrigação prevista em lei, não se podendo interpretar a inércia como perdão tácito, mas como reflexo do desequilíbrio inerente à relação de emprego. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, para determinar o processamento do Recurso de Revista, com a reautuação dos autos; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ¿d¿, da CLT, e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, compreendendo saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário proporcional, liberação dos depósitos do FGTS com a indenização de 40% (quarenta por cento), bem como à entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, autorizada a compensação de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a ser apurada em liquidação de sentença. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator