TSTAIRR 20017-04.2013.5.04.0022
Execução: índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- No caso, a ré é equiparada à Fazenda Pública
- Salário / Diferença Salarial
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do réu, a fim de manter, para fins de correção dos débitos trabalhistas o índice IPCA-E acrescido de juros de mora, nos termos da OJ n. 7 do Tribunal Pleno do TST, até 08/12/2021 e, a partir de 9/12/2001, a aplicação do art. 3° da EC 113/2021, com atualização pela SELIC. 2. No caso, a ré é equiparada à Fazenda Pública. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 5. In casu , a Corte Regional manteve a aplicação do índice IPCA-E acrescido de juros de mora, nos termos da OJ n. 7 do Tribunal Pleno do TST até 08/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, a aplicação do art. 3° da EC 113/2021, com atualização pela SELIC, em conformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios