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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001120-18.2017.5.02.0444

Fundamento diverso

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo obreiro, quer pelas matérias em debate (cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e adicional de risco ao trabalhador portuário avulso), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 40.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. No caso, embora o STF tenha apreciado a questão da extensão do pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso, ao julgar o Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que se revela necessária a comprovação da condição de risco do trabalhador avulso e a existência concomitante de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional, circunstâncias não consignadas no acórdão regional, atraindo sobre o aspecto o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Não opostos embargos de declaração nem suscitada negativa de prestação jurisdicional objetivando o pronunciamento do Órgão Julgador sobre essas questões específicas, reputa-se indevido o pagamento do adicional de risco, uma vez que a ausência dos requisitos afasta a hipótese fática dos autos daquela que se enquadraria na tese oriunda do Tema 222 da Tabela de Repercussão do STF. 4. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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