TSTRR 538-86.2022.5.12.0054
Sumaríssimo: gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato de experiência
- Estabilidade provisória
- Este eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP (Tema nº 497) fixou a seguinte tese jurídica: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Este eg. Tribunal adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não obstante se trata de contrato com prazo determinado. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula 244, III, do TST. Considerando o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer que a autora faz jus à estabilidade gestante e estabelecer a condenação da ré ao pagamento indenizado do período correspondente à garantia provisória de emprego. Apuração via liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, a cargo da ré.
Indexação
Contrato por Prazo Determinado; Gestante