TSTRR-ED-Ag 489-32.2015.5.05.0621
I –embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Horas de deslocamento ( in itinere )
- Validade da norma coletiva que suprime o direito
- III –agravo de instrumento em recurso de revista
- IV –recurso de revista interposto pela reclamada
- Julgados desta Corte
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO ( IN ITINERE ). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe. Embargos de declaração providos . II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO ( IN ITINERE ). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046 da repercussão geral, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO ( IN ITINERE ). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO . Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO ( IN ITINERE ). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. 1 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere). 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento aos embargos de declaração para proceder a reanálise do agravo da reclamada, excluindo, por consequência, a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada, para apreciar o agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista da reclamada, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reconhecendo a validade da cláusula da norma coletiva que suprimiu o direito em questão, excluir da condenação as horas de deslocamento (in itinere), e seus reflexos, relativas ao período acobertado pela norma coletiva trazida aos autos, mantendo a condenação apenas quanto ao período em que não comprovada a existência de norma coletiva na qual tenha sido excluído tal direito, observadas as demais diretrizes inseridas no acórdão do recurso ordinário.
Indexação
Supressão / Limitação por Norma Coletiva