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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.157.258

Execução penal: regime semiaberto

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Regime semiaberto
  • Prisão domiciliar excepcional
  • Ausência de vaga em estabelecimento adequado
  • Manutenção do apenado em condição mais gravosa por ausência de vaga
  • Impossibilidade

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RE N. 641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA POR AUSÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Hipótese em que subsistiram, sem adequada impugnação, os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos arts. 157 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, à deficiência de fundamentação recursal, à inadequação da alegação de afronta direta à Súmula Vinculante 56/STF e à ausência de enfrentamento de fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na possibilidade de alocação do apenado em outra unidade prisional estadual.

3. Embora inadmissível o agravo regimental, há constrangimento ilegal manifesto na manutenção do apenado em condição mais gravosa por ausência de vaga e de estabelecimento compatível com o regime semiaberto, sem demonstração concreta de vaga disponível em unidade estadual, em afronta à Súmula Vinculante 56/STF e aos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS.

4. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o restabelecimento da prisão domiciliar excepcional deferida pelo Juízo da execução, com monitoração eletrônica e condições já fixadas, até o surgimento de vaga efetiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, mantidos os demais termos da execução não alcançados pela ilegalidade reconhecida.

5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer a decisão concessiva de prisão domiciliar excepcional ao agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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