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Jurisprudências

TSTAIRR 782-51.2012.5.04.0001

Anterior à lei nº 13.467/2017: terceirização

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Anterior à lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Serviços bancários
  • Tabela de repercussão geral do supremo tribunal federal
  • Ausência de aderência estrita
  • Terceirização fraudulenta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O TOMADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta Eg. 7ª Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 725 e 383 do STF. No primeiro julgamento, esta eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada MANPOWER STAFFING LTDA por reputar correto o posicionamento da Corte de origem, que entendeu pela declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador, na medida em que, segundo as premissas fáticas consignadas no acórdão do Regional, não foram preenchidos os requisitos da Lei de Trabalho Temporário (nem quanto ao prazo, nem quanto às hipóteses), além de a terceirização ter incidido com subordinação direta ao tomador. Em razão disso, manteve-se o acórdão regional recorrido, que reconheceu a ilicitude da terceirização e declarou o vínculo de emprego do reclamante com o tomador dos serviços, condenando-o ao pagamento das verbas daí decorrentes. 2. No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim). Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, por considerar violados os princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Na mesma linha de compreensão, no Tema 739 , o STF ratificou a licitude da terceirização nos serviços de telecomunicações (prevista no art. 94, II, da Lei 9.472/1997) e, nas ADC’s 26 e 57 , a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995, que disciplina a possibilidade de terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos. 3. Diante das imbricações juridicamente existentes na jurisprudência trabalhista entre a ilicitude da terceirização em atividades fim e o direito à isonomia salarial nas contratações realizadas por entes públicos (Súmula 331, I, c/c OJ nº 383 da SDI-1, do TST), a Suprema Corte editou o Tema 383 de Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. A partir do conteúdo das teses fixadas nos referidos temas, a terceirização será lícita em toda e qualquer etapa do processo produtivo, (Tema 725/STF), inclusive nos casos de concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e outras, reguladas pela Lei 9.472/1997 e pela Lei 8.987/1995 (Tema 739/STF; ADC’s 26 e 57). Por força desse entendimento, não mais subsiste a irregularidade fática que conferia subsistência ao direito à isonomia salarial entre os empregados da empresa tomadora e os da empresa terceirizada (Tema 383/STF). 5. Não obstante, diante do conteúdo das referidas teses vinculantes, no leading case E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002 (DJe 11/10/2019), a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a terceirização irrestrita não extirpa do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego da tomadora com o trabalhador prestador de serviços quando constatados, na relação fática de trabalho, os elementos fático-jurídico do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Precedentes da SDI-1, do TST. 6. No caso dos autos, a Corte regional reconheceu expressamente a fraude da terceirização com fulcro também em fundamento autônomo, qual seja, a existência de prestação de serviços pelo trabalhador em subordinação direta com à tomadora de serviços (arts. 9º, 2º e 3º da CLT) e não preenchimento dos os requisitos da Lei de Trabalho Temporário (nem quanto ao prazo, nem quanto às hipóteses). A posição adotada pela Corte de origem foi referendada por esta Eg. 7ª Turma, inexistindo aderência estrita aos Temas 725, 739 e 383 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, é incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

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