TSTAg-AIRR 0000423-83.2024.5.10.0011
Fase de execução: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem transcreveu trecho da sentença que consignou expressamente que “como o Reclamante em momento algum sofreu com a redução salarial de que trata a sentença coletiva, por óbvio, não se enquadra no título judicial. Por ser uma condenação que envolve relações jurídicas que continuam no tempo, ela só tem aplicação enquanto mantidas as mesmas condições, o que claramente não ocorreu no presente caso”. No mesmo sentido, e ao contrário do que alega a parte agravante, concluiu que “ao compulsar detidamente o caso concreto e a tese fixada na fase de conhecimento, entendo que se busca estender indevidamente a coisa julgada de forma a alcançar quem dela não se beneficia” e que “o ilícito alegado pelo exequente teria início apenas em 2016, período já não abarcado pela coisa julgada que se pretende executar nos presentes autos”. II. A configuração de afronta à coisa julgada, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, somente se caracteriza quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Constatando-se que a pretensão recursal pressupõe, inevitavelmente, uma incursão na seara interpretativa do título executivo, não há como divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator