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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 102-47.2016.5.21.0003

Prescrição do FGTS: multa do art. 523 do CPC

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS - MULTA DO ART. 523 DO CPC - SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposta . Agravo de instrumento de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria em debate - validade da norma coletiva que promova a alteração da natureza jurídica doauxílio-alimentação - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, e, uma vez evidenciada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o caráter indenizatório do auxílio alimentação somente foi expressamente previsto somente nas normas coletivas do ano de 2015, sendo certo que, anteriormente, as normas coletivas já previam a coparticipação do empregado no custeio da verba em valor ínfimo. Diante disso, o Tribunal de origem afastou a aplicação das normas coletivas e manteve o reconhecimento da natureza salarial da verba. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Logo, como regra geral, há a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui o entendimento de que não há como reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação nas hipóteses em que o trabalhador participe do custeio seu fornecimento, ainda que com valoresirrisórios. Diante desse contexto e considerando o posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "auxílio alimentação/alteração da natureza jurídica" para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir da vigência do ACT que instituiu a coparticipação por parte do empregado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, afastando a integração e reflexos em demais verbas a partir de então.

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