TSTRR 10400-60.2016.5.03.0113
Restituição dos autos à quinta turma por ato do ministro vice-presidente para eventual juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Atividade fim do tomador de serviços
- Licitude
- Repercussão geral
- Responsabilidade solidária
Ementa
I. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À QUINTA TURMA POR ATO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da primeira Reclamada para, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização e consequente vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim do tomador, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo a responsabilidade solidária das Rés. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte Superior. Violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, para dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o segundo Reclamado, e, por conseguinte, a determinação de retificação da CTPS do Autor quanto ao empregador e a condenação ao pagamento de parcelas, legais e convencionais, daí decorrentes, bem como excluir o pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração, julgando, assim, improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, no valor de R$ 700,60 (setecentos reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Enquadramento Sindical; Repercussão Geral; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios