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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 927-45.2020.5.07.0001

Política de cargos e salários denominada grades: não comprovação de prejuízo financeiro pela parte reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Política de cargos e salários denominada grades
  • Não comprovação de prejuízo financeiro pela parte reclamada
  • Documentos comprobatórios colacionados pela reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS DENOMINADA GRADES . NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO PELA PARTE RECLAMADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS COLACIONADOS PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou que, conquanto não haja manifestação expressa da obreira em aderir à política salarial implementada em 2009, " não há evidências que permitam deslindar se uma política era melhor ou pior que a outra " e, analisando a documentação carreada aos autos, incluindo os documentos solicitados pela reclamante à reclamada, concluiu que o banco agravado se desincumbiu do ônus que, de fato, lhe cabia, não ficando provado qualquer prejuízo à parte reclamante, tampouco a existência de prazo de elevação salarial ou semestralidade na alteração de grades . 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de habilitação da petição de id. 81029/2025-7; II - conhecer e negar provimento ao agravo.

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