TSTEDCiv-RR 0000720-61.2020.5.17.0003
Justiça gratuita deferida ao reclamante: abrangência da concessão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita deferida ao reclamante
- Abrangência da concessão
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 1. A decisão embargada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe, com amparo na Súmula 463, I, desta Corte, os benefícios da Justiça Gratuita. 2. O reclamado, ora embargante, alega omissão na decisão embargada, pois não houve manifestação expressa sobre a abrangência da concessão da gratuidade. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material na decisão proferida. 4. Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão embargada não padece de quaisquer desses vícios, pois procedeu à análise da matéria trazida no recurso de revista do reclamante, e devolvida a esta Corte, que se restringiu à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora