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Jurisprudências

TSTRR 0000739-05.2023.5.06.0412

Horas “in itinere”: contrato de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS “IN ITINERE”. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR E/OU COLETIVA DE TRABALHO COM PREVISÃO DE CONTAGEM DE HORAS DE DESLOCAMENTO NA JORNADA LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas “in itinere”, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 3. Sobre a existência de norma contratual com previsão de contagem de horas de deslocamento na jornada de trabalho, o TRT consignou que: “Não houve qualquer regulamento interno que respaldasse o pagamento de horas de deslocamento, e o autor nunca recebeu tal remuneração. O que ocorreu foi uma redução temporária da jornada de trabalho, estabelecida pelo Memorando DGP/CRT n. 106/2014, como uma prática para atender à antiga redação do art. 58, §2º, da CLT. Quanto ao regulamento interno, ressalto que, a M. DGP/CRT 106/2014, que reduziu a jornada de trabalho, se trata de um memorando, e não uma norma editada em acordo ou convenção coletiva, logo, era um documento disciplinar. Ainda, tal memorando previa a redução da jornada de trabalho em razão do deslocamento do autor em caráter excepcional e temporário. Assim, tal medida tinha, claramente, o caráter temporário, não se tratando de norma interna. A propósito, para se adequar à legislação trabalhista, a empresa incluiu o texto desse dispositivo em suas normas internas por meio do item 6.6 da Resolução Normativa n. 22/2015”. 4. Tendo a Corte Regional concluído pela ausência de norma regulamentar ou coletiva de trabalho que implicasse no pagamento por horas “in itinere”, para alcançar conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 5. No que se refere ao direito intertemporal, o Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, que não mais reconhece o direito do empregado às horas “in itinere”, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 7. Ao reconhecer a eficácia da referida lei sobre os contratos de trabalho em curso à época do início de sua vigência, o TRT adotou entendimento em consonância com atual precedente vinculante desta Corte Superior. Incide, no caso, o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. 8. Presentes os óbices que impedem a cognição do mérito recursal, resta ausente a transcendência da causa, em todos os seus aspectos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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