TSTAg-AIRR 0011043-83.2021.5.15.0056
Procedimento sumaríssimo: horas in itinere
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Horas in itinere
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. APELO QUE NÃO IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão do Presidente do TST, por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela ré, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, deve ser mantida, uma vez que não foi impugnado o óbice anteposto na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator