STJAgRg no AREsp 3.032.816
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de materialidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ausência de materialidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta a possibilidade de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente, com base em interceptações telefônicas, relatórios de investigação e prova testemunhal, alinhando a tese ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455/RS, além de pleitear a condenação por associação ao tráfico.
3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e o processamento do recurso especial ministerial, com posterior provimento no mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada sem a apreensão de substância entorpecente, com base em interceptações telefônicas, relatórios de investigação e prova testemunhal, e se a decisão recorrida incorreu em revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.
6. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de drogas, sequer de forma parcial, em poder dos recorridos ou de corréus vinculados, sendo insuficientes as interceptações telefônicas e depoimentos para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a natureza entorpecente das substâncias referidas.
7. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal a quo destacou que não foram preenchidos os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficientes os contatos esparsos evidenciados pelas interceptações telefônicas e os depoimentos genéricos dos policiais.
8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.
2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não pode ser inferido apenas por contatos esparsos ou menções genéricas.
4. A reanálise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AREsp 2.374.018/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.
2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não pode ser inferido apenas por contatos esparsos ou menções genéricas.
4. A reanálise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.