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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.032.816

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de materialidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Ausência de materialidade

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta a possibilidade de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente, com base em interceptações telefônicas, relatórios de investigação e prova testemunhal, alinhando a tese ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455/RS, além de pleitear a condenação por associação ao tráfico.

3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e o processamento do recurso especial ministerial, com posterior provimento no mérito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada sem a apreensão de substância entorpecente, com base em interceptações telefônicas, relatórios de investigação e prova testemunhal, e se a decisão recorrida incorreu em revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.

6. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de drogas, sequer de forma parcial, em poder dos recorridos ou de corréus vinculados, sendo insuficientes as interceptações telefônicas e depoimentos para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a natureza entorpecente das substâncias referidas.

7. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal a quo destacou que não foram preenchidos os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficientes os contatos esparsos evidenciados pelas interceptações telefônicas e os depoimentos genéricos dos policiais.

8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.

2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.

3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não pode ser inferido apenas por contatos esparsos ou menções genéricas.

4. A reanálise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AREsp 2.374.018/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.

2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.

3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não pode ser inferido apenas por contatos esparsos ou menções genéricas.

4. A reanálise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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