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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.548

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de habeas corpus.

2. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível.

3. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ) não retira do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe de 6/5/2022).

4. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a fatos cometidos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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