TSTEDCiv-ROT 0001539-51.2023.5.08.0000
Cláusula 17ª: limitação da base de cálculo das cotas de aprendizes
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Cláusula 17ª
- Limitação da base de cálculo das cotas de aprendizes
- Inexistência de omissão, obscuridade e contradição
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULA 17ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, pois a SDC desta Corte não adentrou no mérito da questão afeta à limitação da base de cálculo da cota aprendizes, justamente em face da ilegitimidade dos Sindicatos obreiro e patronal para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, razão pela qual restou impossibilitada a análise da questão pelo prisma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como em relação às demais questões de fundo insertas no apelo. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão, obscuridade e contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator