TSTEDCiv-RR 2298-69.2013.5.03.0011
Terceirização lícita: vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
- Impossibilidade
- Enquadramento sindical
- Subordinação estrutural
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão, pois o acórdão transcrito consignou expressamente elementos fáticos que comprovam a subordinação direta. 2. Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Ainda, esclareceu que a tese segundo a qual o vínculo empregatício estaria caracterizado diante da subordinação estrutural do trabalhador, está superada pela jurisprudência desta Corte. Mencionou julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da 2ª Turma do TST. Frisou estar ausente, na análise do caso concreto, elementos fáticos relevantes para a caracterização do distinguishing (distinção) quanto às teses fixadas pelo STF. Por fim, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação os direitos assegurados a categoria profissional da tomadora de serviços, mantida, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas remanescentes da condenação. 3. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Revelia / Confissão