TSTAg-CorPar 1000009-75.2024.5.90.0000
Correição parcial: reativação de cadastro como motorista na plataforma da uber
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Reativação de cadastro como motorista na plataforma da uber
- Liminar deferida na correicional
- Perda do objeto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REATIVAÇÃO DE CADASTRO COMO MOTORISTA NA PLATAFORMA DA UBER. LIMINAR DEFERIDA NA CORREICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição consiste na decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0003363-38.2024.5.07.0000, ajuizada pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com o objetivo de obter a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto à sentença prolatada na Ação Trabalhista nº ATOrd-0000437-60.2024.5.07.0008, que havia determinado a reativação do agravante, como motorista, na plataforma da Uber, no prazo de cinco dias, independentemente de trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. 2. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (ROT-0000437-60.2024.5.07.0008) no sítio eletrônico do TRT da 7ª Região, foi possível constatar que o julgamento do Recurso Ordinário em 12/9/2024, com acórdão publicado em 20/9/2024. 3. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto tanto da ação cautelar antecedente que visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, como também da presente Correição Parcial, na qual foi deferida liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 0003363-38.2024.5.07.0000, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental.
Decisão
Acordam os Ministros ¿ (fls. 203/204). Sustenta, ainda, que não há prejuízo para a Uber na sua manutenção na plataforma e que apenas almeja retornar à sua atividade laborativa a fim de proporcionar a subsistência de sua família. Ao exame. Segundo se infere da decisão agravada, verificada a controvérsia acerca dos elementos fáticos e jurídicos que ensejaram a desativação do cadastro do condutor da plataforma digital da UBER, bem como a ausência de enfrentamento de todos os elementos que norteiam o debate na decisão que indeferiu a liminar, esta Corregedoria-Geral reputou necessária a adoção da medida acautelatória, a fim de evitar dano de difícil reparação e garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão competente, com lastro no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT e em decisões proferidas anteriormente no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. E, assim, foi deferida a liminar postulada, a fim de ¿conceder efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0003363-38.2024.5.07.0000, com a consequente suspensão da determinação de reativação do ora Terceiro Interessado na plataforma da Requerente, proferida nos autos da ATOrd0000437-60.2024.5.07.0008, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente na cautelar mencionada¿. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (ROT-0000437-60.2024.5.07.0008) no sítio eletrônico do TRT da 7ª Região, foi possível constatar que o julgamento do Recurso Ordinário em 12/9/2024, com acórdão publicado em 20/9/2024. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto tanto da ação cautelar antecedente que visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, como também da presente Correição Parcial, na qual foi deferida liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 0003363-38.2024.5.07.0000, restando, assim, prejudicada a análise do presente Agravo Regimental. Pelo exposto, reputo prejudicado o Agravo Regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, reputar prejudicado o presente Agravo Regimental, ante a superveniente perda do objeto da Correição Parcial. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Ministra DORA MARIA DA COSTA Conselheira Corregedora-Geral