TSTAg-AIRR 0002442-83.2014.5.02.0060
Redirecionamento de execução aos sócios da devedora principal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento de execução aos sócios da devedora principal
- Ausência de ofensa ao benefício de ordem
- Decisão em consonância com a tese firmada no irr nº 133/TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Honorários Advocatícios
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 133/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Litisconsórcio e Assistência; Procuração / Mandato; Valor da Causa; Provas