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Jurisprudências

TSTRRAg 21113-63.2016.5.04.0761

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Horas de transbordo
  • Horas in itinere
  • Incólumes o dispositivo e as súmulas apontados
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS DE TRANSBORDO. HORAS IN ITINERE . LEI Nº 5.811/1972. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acórdão recorrido manteve a sentença que indeferira o pedido do reclamante relativo às horas de transbordo e às horas in itinere , por entender que referidos períodos não se configuram como tempo à disposição do empregador, nos termos da Lei nº 5.811/1972. Esta Corte Superior tem firmado seu entendimento no sentido de que, por conta da imposição legal trazida pelo art. 3º, IV, Lei nº 5.811/1972, relativa à obrigação das empresas petroquímicas de fornecer transporte gratuito aos seus empregados, as horas in itinere e as horas de transbordo não têm natureza de tempo à disposição do empregador, uma vez que estão contidas na própria jornada de trabalho. I ncide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que afasta a alegação do dissenso pretoriano. Incólumes o dispositivo e as súmulas apontados. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ELASTECIMENTO DA JORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Na hipótese, o Regional entendeu pela validade da norma coletiva que dispôs sobre a sistemática de elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, tanto em relação às horas diárias quanto às semanais. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acórdão recorrido manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras, concluindo, com base no conjunto probatório produzido nos autos, que a reclamada apresentou registros de ponto "britânicos" e que o reclamante confirmou que não havia registro das horas extras destinadas a cursos e treinamentos. Ora, à luz do que preceituam o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338 do TST, incumbia à reclamada a comprovação dos registros de ponto; uma vez apresentados os cartões de pontos, cabia ao reclamante o encargo processual de atestar a jornada por ele alegada e desconstituir a veracidade das informações registradas pela reclamada, situação constatada nos autos. Nesse cenário, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas após as cinco horas, isto é, sobre a prorrogação da jornada noturna. Analisou a questão sob o enfoque de qual adicional seria mais benéfico ao trabalhador, o legal ou aquele previsto em norma coletiva. Ocorre que o recurso não alcança conhecimento por violação dos artigos 73, § 1º, da CLT e 884 do CC, muito menos por contrariedade à Súmula nº 112 do TST, pois referidos dispositivos e súmula não tratam especificamente da matéria trazida à discussão, qual seja o pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao trabalho noturno. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST. In casu , o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios por considerar presentes os requisitos, consignando a existência de declaração de hipossuficiência econômica do reclamante e a credencial do sindicato profissional. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a interpretação conferida pelo Tribunal a quo não fere a literalidade do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, porquanto o termo "líquido" mencionado no referido dispositivo diz respeito ao valor apurado em liquidação de sentença, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante entendimento consagrado na OJ nº 348 da SDI-1 desta Corte. Assim, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual deste Tribunal, a atrair o óbice da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE PERÍODO SUPRIMIDO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE PERÍODO SUPRIMIDO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado, qual seja o gozo do intervalo intrajornada, não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização. 4. Na hipótese, o Tribunal considerou inválida a norma coletiva que prevê o pagamento de período suprimido do intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida esbarra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e resulta em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada", ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que dispôs acerca do intervalo intrajornada e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários na Justiça do Trabalho

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