Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-AIRR 0000583-93.2016.5.09.0245

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão configurada
  • Cargo de gestão
  • Reconhecimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, reapreciar o agravo interno interposto pela parte reclamante no tema “negativa de prestação jurisdicional”. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE EFETIVO CONTROLE DA JORNADA E INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO QUANTO AO EFETIVO CONTROLE DA JORNADA E A INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de horas extraordinárias, por concluir que “apenas do depoimento do reclamante é possível se extrair a presença de diversas circunstâncias referentes ao contrato de trabalho que ensejam a configuração da situação exposta no art. 62, II, da CLT”. Entretanto, não se manifestou sobre o argumento aduzido em recurso ordinário, renovado por meio de embargos de declaração, de que o preposto teria confessado em audiência a submissão do reclamante a efetivo controle de jornada e a inexistência de poderes de representação. II. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. III. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, reapreciar o agravo interno interposto pela parte reclamante no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; e (d) reconhecer que o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, suprindo a omissão apontada no que se refere à apreciação da alegação de que o preposto teria confessado em audiência a submissão do reclamante a efetivo controle de jornada e a inexistência de poderes de representação, prossiga no julgamento do tema como entender de direito. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.