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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.136

Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da causa de diminuição de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa.

2. O agravante sustenta que elementos concretos, como informações anteriores de tráfico, apreensão de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem, instrumentos típicos da traficância, arma de fogo municiada e novo flagrante pouco tempo após os fatos, além da expressiva quantidade de entorpecentes (400g de maconha), evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a incidência do redutor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 viola o princípio da não culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139 desta Corte.

5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.

6. A decisão impugnada está correta ao aplicar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando que os elementos apontados pelo Tribunal de origem - prisão por outro processo em curso, o fato de o réu ser conhecido dos policiais pelo envolvimento na criminalidade e a quantidade de drogas apreendida, isoladamente - não são idôneos para afastar o benefício legal.

7. Não é permitido a esta Corte acrescer argumentos, em ação constitucional da defesa, para validar decisão carente de motivação válida e manter afastado o tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 5º, LVII; ARE 666.334/AM.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021.

Tese

1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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