STJAgRg no HC 1.015.136
Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da causa de diminuição de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa.
2. O agravante sustenta que elementos concretos, como informações anteriores de tráfico, apreensão de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem, instrumentos típicos da traficância, arma de fogo municiada e novo flagrante pouco tempo após os fatos, além da expressiva quantidade de entorpecentes (400g de maconha), evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a incidência do redutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 viola o princípio da não culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139 desta Corte.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
6. A decisão impugnada está correta ao aplicar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando que os elementos apontados pelo Tribunal de origem - prisão por outro processo em curso, o fato de o réu ser conhecido dos policiais pelo envolvimento na criminalidade e a quantidade de drogas apreendida, isoladamente - não são idôneos para afastar o benefício legal.
7. Não é permitido a esta Corte acrescer argumentos, em ação constitucional da defesa, para validar decisão carente de motivação válida e manter afastado o tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 5º, LVII; ARE 666.334/AM.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021.
Tese
1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.