TSTRRAg 1001486-48.2017.5.02.0447
Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Horas extras
- Intervalos intrajornada e interjornada
- Intervalo Interjornadas
- Intervalo Intrajornada
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos do despacho de admissibilidade, adotados para negar seguimento ao recurso de revista, consistentes na ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 297 do TST) e na inobservância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário