TSTROT 38-06.2021.5.09.0000
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa na fiscalização
- Ônus da prova
- Pretensão fundada em dispositivos de índole infraconstitucional
- Óbice da súmula 83, i, do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO FUNDADA EM DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST . 1. Trata-se de pretensão aparelhada exclusivamente em afronta ao art. 373, I e II, do CPC, em razão da má distribuição do ônus da prova. O autor sustenta competir à Administração Pública o encargo de demonstrar a existência de adequada fiscalização dos contratos administrativos de terceirização dos serviços. 2. Nesse aspecto, o pedido esbarra, de plano, no óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a discussão acerca do ônus da prova contava com teses divergentes à época do julgado rescindendo, considerado o eminente conflito entre as posições do Tribunal Superior do Trabalho (que imputava o encargo ao Ente Público) e do Supremo Tribunal Federal (que o atribuía ao trabalhador). 3. A questão somente foi pacificada a partir do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral), em 13.02.2025, quando a Suprema Corte definiu, com efeitos vinculantes, ser " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Em prosseguimento, extrai-se do acórdão rescindendo a premissa de que " cabe ao autor o ônus de provar a falta de fiscalização, bem como o nexo de causalidade entre a falta de fiscalização e o inadimplemento de seus créditos trabalhistas ". 5. Nesse contexto, emerge a adoção de entendimento compatível com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, resultando inviável o corte rescisório postulado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.