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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.971

Roubo majorado: preclusão do capítulo da decisão monocrática não impugnado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Preclusão do capítulo da decisão monocrática não impugnado
  • Participação de menor importância
  • Redutora
  • Não cabimento
  • Coautoria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUTORA. NÃO CABIMENTO. COAUTORIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVANTE DA EMBOSCADA E MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes.

2. "O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista da participação (ou ainda Unitária ou Igualitária), a qual contempla a responsabilização pelo delito ainda que sejam distintas as condutas praticadas em coautoria. Nesse contexto, deve ser esclarecido que autor não é apenas aquele que executa a conduta típica descrita no núcleo da norma penal. O conceito legal abrange também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração (autoria mediata), bem assim aquele que, ao partilhar da mesma intenção delitiva, exerce controle sobre o curso dos acontecimentos, seja por meio de planejamento, determinação, organização, ou mesmo funcionalidade, bastando que realize uma parte necessária do plano global" (HC n. 598.155/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).

3. No caso, a acusada atraiu a vítima para o roubo ao pedir-lhe água e, assim, facilitar a entrada dos executores na casa da ofendida. A participação da ré foi relevante para a prática do delito, pois houve nítida divisão de tarefas entre os criminosos, o que indica coautoria e afasta a tese de participação de menor importância - aplicação do art. 29, § 1º, do CP -, uma vez que, embora com condutas distintas, todos os agentes foram responsáveis pela produção do resultado de todo o contexto do crime, como acertadamente reconheceu o Tribunal de origem.

4. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base ao mínimo legal. Portanto, o pedido da defesa, com essa consequência jurídica, carece de interesse recursal.

5. Ao afirmar que a acusada atraiu a vítima para o roubo ao pedir-lhe água e, assim, facilitar a entrada dos executores na casa da ofendida, o Tribunal de origem caracterizou a agravante relativa à emboscada (art. 61, II, "c", do Código Penal). Ao registrar que a vítima, em seu depoimento, declarou que os criminosos usaram um facão para intimidá-la, o acórdão assevera a presença da majorante relativa ao emprego de arma branca. Alterar essas premissas fáticas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado, na seara do recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Em razão da configuração da coautoria não é possível fazer a exclusão de nenhuma das circunstâncias acima mencionadas do cálculo da pena da recorrente.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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