TSTRR-Ag-RR 0100969-15.2022.5.01.0029
Remuneração: diferenças de comissões
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Remuneração
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
- Base de cálculo
- Juros e encargos financeiros
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Em face da possível violação do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. 1. A questão gira em torno da interpretação dada ao art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo conteúdo dispõe que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". 2. O Tribunal Regional entendeu que a atividade de venda do empregado e a operação de financiamento realizada pela empresa com o cliente são situações distintas. Como o empregado não participa dos riscos e da administração do financiamento entendeu que não há base legal para que ele receba comissões sobre os juros. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso conforme se extrai do acórdão recorrido. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de diferenças de comissões de vendas a prazo, decorrentes dos juros e encargos financeiros. Assinale-se que não foi constatada a existência de ajuste entre as partes no acórdão recorrido. Assim, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao reclamante. Constatada a violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo, conforme se apurar quando da liquidação de sentença. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator