TSTAg-AIRR 0011184-42.2025.5.03.0074
Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mantendo-se a deserção do apelo, com fundamento na Súmula 463, II, do TST e no art. 899, § 7º, da CLT, mantidos os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. 2. Considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, no agravo, a Reclamada não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator