STFRE 1.477.238 AgR
Adicional ao frete para a renovação da marinha mercante (afrmm)
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Adicional ao frete para a renovação da marinha mercante (afrmm)
- Revogação do decreto n. 11.322/2022 pelo decreto n. 11.374/2023
- Majoração de carga tributária
- Multa
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 11.322/2022 PELO DECRETO N. 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 346/RG. ADC 84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 346, a observância da anterioridade nonagesimal é exigível apenas quanto a leis que impliquem instituição ou majoração de tributo.
2. O STF, no julgamento da ADC 84, ao reconhecer que o Decreto n. 11.374/2023 somente manteve alíquotas adotadas desde 2015, consignou inexistir violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa.
3. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Condenou, ainda, a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.