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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10578-23.2015.5.03.0055

Conclusão do TRT de que não haveria como reabrir o debate na fase de execução

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO HAVERIA COMO REABRIR O DEBATE NA FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a delimitação é de que a hipótese de bem de família foi afastada em decisão judicial transitada em julgado, em controvérsia na qual constou no polo da lide o ESPÓLIO DE LEOPOLDO CARNEIRO SOBRINHO representado pela própria WILMA ALVES CARNEIRO, a qual pretendeu a reabertura do debate na execução mediante nova impugnação sobre bem de família. O TRT acrescentou que as razões recursais apresentadas por WILMA ALVES CARNEIRO foram similares àquelas do ESPÓLIO DE LEOPOLDO CARNEIRO SOBRINHO. Destacou que não houve alteração de estado de fato ou de direito após o trânsito em julgado sobre a matéria. No caso dos autos, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teria sido violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que o mero apontamento do artigo como violado, no início das razões recursais e no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Quanto ao art. 6º da Constituição Federal, suscitado como violado, é composto de caput e parágrafo único, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, também não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Relativamente ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, a parte alega violação de forma genérica, no início das razões recursais, sem, contudo, demonstrar de forma explícita e fundamentada, porque estaria em conflito com a decisão regional. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, no tocante ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Portanto, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não preencher requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Impenhorabilidade; Transcendência

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